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,28/08/2026

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TRE-MT mantém ex-prefeito condenado e manda devolver R$ 128 mil...

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TRE-MT mantém ex-prefeito condenado e manda devolver R$ 128 mil...
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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a desaprovação das contas de campanha do ex-prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Farias (PL), e de seu vice, Marosam Dias da Silva (Republicanos), referentes às Eleições Municipais de 2024.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve irregularidade no repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos de partidos distintos, prática vedada pela legislação, determinando assim a devolução de R$ 128,8 mil.

Roberto Ângelo de Farias foi prefeito de Barra do Garças por dois mandatos, entre 2013 e 2020, tendo se candidatado novamente em 2024, mas acabou derrotado para o então prefeito Dr. Adilson (UB), que acabou reeleito com 23.028 votos, contra 8.741 do ex-gestor.

Ele teve suas contas de campanha reprovadas em uma sentença de primeira instância, que identificou transferência irregular de verbas públicas entre candidatos de legendas diferentes, além de ausência de comprovação idônea da prestação de determinados serviços.


Após a sentença, a defesa do ex-prefeito recorreu e o TRE-MT chegou a acatar parcialmente a apelação, reduzindo o valor a ser devolvido ao erário, mas mantendo a desaprovação das contas em razão do repasse considerado irregular.

Também foi citado o custeio conjunto de material gráfico de "dobradinha", propaganda que reúne, na mesma peça publicitária, candidatos a cargos majoritário e proporcional.

De acordo com a apuração técnica que embasou o julgamento, um parecer técnico identificou que a totalidade dos R$ 128,8 mil em questão foi contabilizada como doações estimáveis em dinheiro destinadas a 29 candidatos a vereador filiados a partidos distintos.

O próprio prestador de contas, segundo consta na decisão, reconheceu tratar-se de doação estimável. 

Na nova apelação, a defesa alegou que a decisão anterior do TRE-MT deixou de examinar a tese de que seria passível relevar a irregularidade ou a gasto com material gráfico confeccionado, sendo que apenas a fração do valor efetivamente destinada aos candidatos a vereador configuraria eventual irregularidade, preservando-se-o restante. O entendimento foi afastado, mas os magistrados entenderam que a regra apontada pelo ex-prefeito não é cabível.
Segundo os julgadores, a legislação estabelece que os gastos com material de propaganda conjunta devem ser lançados na prestação de contas de cada candidato, não há autoridade, do ponto de vista material, de repasse de verbas públicas do FEFC entre candidatos filiados a partidos diferentes. Para os magistrados, admitir esse tipo de transferência de recursos entre legendas distintas violaria a vedação constitucional às coligações proporcionais.

“Assim, verifica-se que a acusação embasada em um conjunto de indícios, não se apoia em simples suposições, em ampla e consistente prova da materialidade delitiva e da autoria do fato delituoso, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, notadamente do Procedimento Investigatório Criminal nº 289/2020, do Termo de Declarações do Colaborador, do Auto de Busca e Apreensão e dos depoimentos das testemunhas, tendo, ainda, o Ministério Público indicado, com precisão, o nexo causal entre a conduta imputada ao acusado e o resultado danoso, de modo que a pretensão punitiva estatal se encontra devidamente amparada.”




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